- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito, e ressalvando a possibilidade de previsão distinta em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, os trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrados nas seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico superior;
- b)Coordenador técnico;
- c)Encarregado geral operacional.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade que se consubstancia na comparência diária ao serviço.
- 4 -A isenção de horário de trabalho referida no n.º 2 só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, ressalvando a possibilidade de previsão distinta em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, conforme previsto na LTFP.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês, havendo lugar à marcação de falta, a justificar nos termos legalmente previstos, no caso de incumprimento.
- 6 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Artigo 21.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026