- 1 -Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no presente regulamento, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal do trabalho.
- 2 -A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:
- a)Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;
- b)Destinar-se à realização de tarefas do plano de atividades da UO/Serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;
- c)Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite de 10 dias úteis;
- d)Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
- 3 -O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificativos, implica a imediata cessação deste regime e impede o trabalhador de utilizar o mesmo durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.
- 4 -A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 22.º — Não sujeição a horário de trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026