- 1 -Os requerimentos para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades referidas no artigo 13.º, bem como no regime de isenção de horário ou de não sujeição a horário de trabalho, devem ser apresentados com a antecedência mínima de 10 dias, devendo ser decididos no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A autorização para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades previstas, bem como no regime de isenção de horário ou de não sujeição a horário de trabalho, deve ser concedida pelo tempo requerido, salvo se razões de serviço justificarem diferente período, sem prejuízo de ser revisto sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, ou que ocorram alterações dos motivos que deram origem ao pedido ou à concessão.
Artigo 23.º — Procedimento para solicitação de modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026