- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao período de descanso considerado como tempo de trabalho na prestação do trabalho em regime de jornada contínua e de trabalho por turnos.
Artigo 26.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/04/2026
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