- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema automático de recolha de dados biométricos em cada local de trabalho.
- 2 -Todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores que exerçam funções em cargos de direção intermédia, estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos respetivos tempos de trabalho, no seu início e no seu termo.
- 3 -Os trabalhadores sem isenção de horário deverão efetuar, em regra, quatro registos diários, exceto na modalidade de jornada contínua em que deverão efetuar dois registos diários.
- 4 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho deverão efetuar o registo do início e do termo de cada período de trabalho diário.
- 5 -As interrupções da jornada de trabalho, bem como as ausências do posto de trabalho no período de descanso, ainda que autorizadas, devem igualmente ser registadas, de forma a ser possível verificar o cumprimento da duração do período de trabalho.
- 6 -Deverá ainda ser efetuado o registo de saída no caso de prestação de serviço externo ou de frequência de ações de formação que sejam realizadas fora do local de trabalho.
- 7 -A falta de registo é considerada ausência ao serviço, devendo ser efetuada a respetiva justificação sob pena de se vir a converter em falta injustificada.
- 8 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser dispensada a utilização do sistema automático de controlo, sendo este substituído por outra forma adequada de registo do ponto.
Artigo 27.º — Registo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026