- 1 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual as UO/Serviços estão abertos para atender o público.
- 2 -O período de atendimento pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento, mas deve ter, tendencialmente, uma duração igual ao período normal de trabalho e abranger os períodos da manhã e da tarde.
- 3 -Os períodos de atendimento são fixados por despacho do dirigente máximo de cada UO/Serviços, de acordo com a respetiva natureza e atribuições, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 4 -Os períodos de atendimento devem ser afixados de modo visível ao público nos locais de atendimento e publicitados no site institucional da respetiva UO/Serviço.
- 5 -Fora dos períodos de atendimento, as UO/Serviços devem colocar ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.
Artigo 4.º — Período de atendimento
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026