- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas, em regra, nos dias úteis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a distribuição da duração semanal do trabalho poderá abranger os restantes dias, quando tal for necessário para cumprimento das atribuições da UO/Serviços, nomeadamente para lecionação de aulas e apoio às atividades letivas.
- 3 -O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia.
- 4 -Em regra, por dia, não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 5.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026