- 1 -A prestação de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou de regime previsto em norma especial.
- 2 -Para os trabalhadores com deficiência, e a pedido do interessado, pode ser fixado mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, sem exceder, no total, os limites legais.
Artigo 6.º — Intervalo de descanso
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