- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a UO/Serviço.
- 3 -Tem preferência a trabalhar a tempo parcial o trabalhador com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, com mais de 55 anos, ou que frequente estabelecimento de ensino médio ou superior.
- 4 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Artigo 8.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026