- 1 -O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos.
- 2 -Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
- 3 -Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode ser autorizado a acumular o exercício de outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
Artigo 9.º — Trabalho a tempo parcial do trabalhador cuidador
Vigente desde: 15/04/2026
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