- 1 -A Câmara Municipal adota uma estrutura nuclear e flexível que corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por:
- a)Direção municipal - unidade orgânica de caráter permanente, dirigida por um diretor municipal, titular de um cargo de direção superior de 1.º grau, de suporte da atuação municipal, que integra, coordena e superintende hierarquicamente diferentes unidades orgânicas de caráter flexíveis de âmbito operacional e/ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e objetivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e desenvolvimento municipal;
- b)Divisão - unidade orgânica de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão, titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;
- c)Subunidades - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de subunidade, titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio à divisão em que se integram;
- d)Núcleos - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de núcleo, titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio à divisão em que se integram;
- e)Secções - subunidades orgânicas chefiadas por um coordenador técnico, titular de um cargo de chefia, com funções de apoio administrativo à divisão em que se integram;
- f)Serviços: estruturas de apoio técnico à divisão ou unidade em que se integram que desenvolvem atividades de caráter técnico coordenadas e orientadas por um trabalhador designado pelo presidente da câmara como responsável de área, que prestará os contributos adequados e necessários à avaliação do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que as integram;
- g)Setores: estruturas de apoio operacional à divisão/subunidade ou núcleo em que se integram, na qual desenvolvem atividades de caráter operacional coordenadas e orientadas Encarregado Geral ou Encarregado, que coordenará as áreas de trabalho, e respetivos recursos, prestando os contributos adequados e necessários à avaliação do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que as integram.
Artigo 8.º — Estrutura Interna
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023