- 1 -Os Serviços Partilhados prestam apoio noutras unidades orgânicas ou serviços nos quais asseguram plataformas digitais, apoio ao funcionamento de aplicações internas, intranet, internet, plataformas digitais e demais necessidades dos serviços.
- 2 -Compete a este serviço:
- a)Apoiar as restantes unidades orgânicas na utilização das tecnologias de informação e comunicação;
- b)Participar nos processos de formação dos recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento dos métodos e do bem-estar dos trabalhadores;
- c)Elaborar estudos e propostas com vista à adoção de novas soluções informáticas, ao aperfeiçoamento de circuitos e métodos de trabalho, bem como sobre os equipamentos informáticos na perspetiva ergonómica, funcional e orçamental;
- d)Colaboração com os vários serviços no desenho e otimização dos circuitos de workflow da informação;
- e)Criar, rever e/ou atualizar formulários, internos e externos, em articulação com os serviços, estimulando a facilidade de preenchimento e a desmaterialização dos mesmos;
- f)Integrar os sistemas de informação existentes e previstos, garantindo a interoperabilidade, consistência e reutilização da informação produzida ou utilizada pelos serviços municipais;
- g)Acompanhar os contratos de assistência de impressoras e fotocopiadoras.
- h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- i)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 89.º — Serviços Partilhados
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023