- 1 -Os membros dos órgãos e estruturas académicas, dotados de poder executivo, são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.
- 3 -Os órgãos e estruturas académicas da ESAP funcionam nos termos dos respetivos regulamentos internos, competindo ao Conselho de Direção da ESAP a coordenação entre eles.
- 4 -Compete aos órgãos e estruturas académicas, à exceção dos Departamentos e dos Cursos, elaborar e aprovar os respetivos regulamentos internos, em reunião expressamente convocada para o efeito em que obrigatoriamente estejam presentes a maioria dos seus membros.
- 5 -Todas as deliberações que respeitem a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.
- 6 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos e estruturas previstos nestes estatutos quando:
- a)Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
- b)As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas ou incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória.
- 7 -Os órgãos e estruturas académicas podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocação, o número mínimo de membros estabelecido em regulamento interno do respetivo órgão ou estrutura académica, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.
- 8 -Os candidatos a titular de qualquer órgão ou estrutura académica da ESAP deverão estar em condições de assumir os requisitos contratuais e habilitacionais previamente definidos pelo Conselho Geral e homologados pela Direção da CESAP, nos termos da lei.
- 9 -Os cargos dos titulares dos órgãos e estruturas académicas da ESAP não podem ser acumulados simultaneamente em mais de dois pela mesma pessoa, e desde que não existam outras incompatibilidades objetivas no seu duplo exercício.
- 10 -Não podem integrar os órgãos nem ser titulares das estruturas académicas docentes com cargos diretivos noutros estabelecimentos de ensino superior que possam configurar, pelos cursos aí ministrados, conflito de interesses com os da ESAP.
Artigo 22.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025