- 1 -As unidades de investigação são estruturas académicas que desenvolvem atividade de investigação e desenvolvimento num determinado domínio científico, artístico ou tecnológico, ou domínios de colaboração interdisciplinar partilhando um ou mais propósitos comuns.
- 2 -As unidades de investigação podem assumir outras designações, nomeadamente, centros de estudos.
- 3 -Podem ser criadas unidades de investigação ou projetos de investigação conjuntamente com outras instituições de ensino superior ou suas unidades orgânicas, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 56.º — Definição
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025