- 1 -O pessoal docente e de investigação exerce as suas funções em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial ou em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos docentes ou pessoal de investigação do ensino superior público em regime de tempo integral.
- 3 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções inerentes à docência ou investigação, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que esteja relacionado com o cumprimento das funções docentes ou de investigação.
- 4 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, reuniões, vigilância de provas de avaliação, é contratualmente fixado.
- 5 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço de investigação semanal é contratualmente fixado.
- 6 -Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes ou pessoal de investigação que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, nos termos definidos para os docentes universitários do ensino público.
- 7 -Os docentes ou pessoal de investigação em regime de exclusividade têm direito a um complemento de remuneração a fixar pela entidade instituidora.
Artigo 63.º — Regime de docência e de investigação
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025