- 1 -A autonomia disciplinar confere à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do Conselho de Direção da ESAP, poder de punir, nos termos da lei, destes estatutos e dos regulamentos específicos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, pessoal de investigação e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelo:
- a)Disposto nos números 3 a 5;
- b)Código do Trabalho e convenções coletivas aplicáveis, no caso de pessoal em regime de contrato de trabalho.
- 3 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das “praxes académicas”.
- 4 -A ESAP elabora os regulamentos necessários decorrentes da autonomia disciplinar, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 5 -Do Regulamento do Estudante da ESAP constam os procedimentos e sanções de natureza disciplinar que se lhe aplicam.
Artigo 9.º — Exercício do poder disciplinar
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