- 1 -Os candidatos devem demonstrar possuir conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.
- 2 -A demonstração dos conhecimentos referidos no número anterior pode ser efetuada através:
- a)De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; ou
- b)De exames escritos, que poderão ser complementados com exames orais;
- 3 -Os candidatos que tenham tido aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) brasileiro encontram-se dispensados da realização de exames escritos e/ou orais, desde que apresentem declaração de aprovação ENEM com as notas obtidas, Diploma do Ensino Médio e histórico académico com indicação da aprovação e nota média.
- 4 -Em caso de realização de exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, será designado, por despacho reitoral, um docente de cada uma das áreas científicas das provas de ingresso que ficará encarregado da elaboração e classificação das provas.
- 5 -As classificações são expressas numa escala de 0-200.
- 6 -A classificação mínima nas provas de verificação da qualificação académica específica de ser igual ou superior a 95 pontos.
- 7 -As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.
- 8 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 5.º — Verificação da qualificação académica específica
Vigente desde: 16/05/2019
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