- 1 -A candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes internacionais obedece aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes da Universidade Europeia.
- 2 -A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional deve ser instruída em formulário próprio da Universidade Europeia, sendo acompanhada da seguinte documentação:
- a)Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e n.º 62/2018, de 6 de agosto;
- c)Comprovativo do preenchimento das condições de acesso, através:
- i)Da conclusão do ensino secundário português, ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das classificações obtidas; ou
- ii)Da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;
- d)Comprovativo da qualificação académica específica a que alude o artigo 5.º do presente regulamento, a qual pode ser efetuada através:
- i)De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, com indicação da(s) respetiva(s) classificações e escala(s);
- ii)Da realização na Universidade Europeia de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais, de nível e conteúdo equivalente às provas prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de ingresso e acesso e respetivas classificações;
- iii)Da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) brasileiro.
- e)Comprovativo da satisfação dos eventuais pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral do acesso de ingresso;
- f)Comprovativo dos conhecimentos linguísticos a que alude o artigo 6.º do presente regulamento, a qual pode ser efetuada através:
- i)Prova documental emitida pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;
- ii)Prova documental emitida pela Instituição de Ensino onde o estudante tenha obtido a sua qualificação académica ou frequentado o ensino secundário, no caso das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º;
- iii)Diploma de nível B2 emitido por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino superior ou documento comprovativo da realização na Universidade Europeia de provas especificamente destinada à comprovação da satisfação do nível de conhecimentos linguísticos requerido, no caso da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º;
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à Universidade Europeia, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do Artigo 8.º A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e n.º 62/2018, de 6 de agosto.
- 5 -A Universidade Europeia pode aplicar procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas.
- 6 -O candidato que requeira a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que não possa comprovar documentalmente as suas qualificações deve declarar essa impossibilidade no processo de candidatura,
Artigo 8.º — Candidatura e Documentação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019