- 1 -Os trabalhos conducentes à̀ preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos.
- 2 -O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e parecer prévio da Comissão Científica do ciclo de estudos, mediante declaração de aceitação do orientador proposto.
- 3 -Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade Europeia, ou a uma das suas Faculdades, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade Europeia.
- 4 -Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 5 -Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
- 6 -Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
- 7 -Cabe aos regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor determinar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.
Artigo 4.º — Orientação
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025