- 1 -Durante o estágio, poderão ainda ser frequentadas outras ações de formação complementares, propostas pelo diretor de estágio.
- 2 -As ações referidas no número anterior não relevam para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 12.º — Ações de formação complementar
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019