- 1 -Os formadores serão designados por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas de entre dirigentes ou funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
- 2 -Os encargos decorrentes da monitoragem das ações de formação serão suportados pelo cofre do Tribunal de Contas (sede ou Secções Regionais, conforme os casos).
Artigo 13.º — Designação dos formadores
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019