O diretor do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de ações de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado ações de duração e conteúdo equivalente.
Artigo 17.º — Dispensa da frequência de ações de formação
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019