- 1 -A avaliação da fase formativa prática é efetuada com base na observação da atuação do estagiário durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por ele elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir da sua capacidade e apetência para a função de fiscalização.
- 2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
- a)Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos na fase formativa teórica e sua correta aplicação, incluindo no que se refere à utilização de ferramentas informáticas;
- b)Conhecimento das atribuições, competências e estrutura orgânica e hierárquica do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;
- c)Domínio dos aspetos técnicos exigidos para a função de fiscalização;
- d)Aplicação correta de normas e instruções;
- e)Capacidade de analisar as diversas situações que se lhe deparam e de estabelecer os procedimentos a adotar, ponderando as respetivas consequências;
- f)Qualidade da elaboração e redação de relatórios e outros documentos;
- g)Relacionamento interpessoal.
Artigo 21.º — Avaliação da fase formativa prática
Vigente desde: 17/05/2019
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