- 1 -A classificação da fase formativa prática é atribuída pelo orientador do estágio, em conjunto com o diretor do estágio, será efetuada com base nos fatores estabelecidos no artigo anterior, de acordo com a fórmula fixada no plano de estágio, e traduzir-se-á na atribuição de uma nota graduada de 0 a 20 valores.
- 2 -A referida classificação será suportada por um relatório fundamentado do orientador do estágio, que justifique a valoração atribuída aos diversos fatores e documente os trabalhos e provas realizados.
Artigo 22.º — Classificação da fase formativa prática
Vigente desde: 17/05/2019
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