- 1 -Quando existam vagas disponíveis para provimento de todos os estagiários, o júri, sob proposta do diretor do estágio, e a pedido do interessado, poderá estabelecer a equivalência de estágio anterior concluído com aproveitamento na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O estágio completado se reporte a categoria que integre ou integrasse o exercício de funções de fiscalização e controlo;
- b)O estágio tenha sido de duração não inferior à estabelecida para o estágio em curso;
- c)O referido estágio tenha integrado formação de conteúdo e duração equivalente;
- d)Se tenha cumprido o exercício de funções operativas de fiscalização e controlo de natureza idêntica ao lugar a prover por período equivalente ao do estágio em curso.
- 2 -No caso de reconhecer a equivalência referida no número anterior, o júri dará o estágio por concluído, atribuindo-lhe a mesma nota ou procedendo a nova classificação, se as circunstâncias o justificarem, sempre de forma devidamente fundamentada.
- 3 -Em nenhum caso a equivalência estabelecida poderá dar, só por si, direito a qualquer contagem de tempo de serviço na nova carreira, a qual é sempre aferida pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 25.º — Equivalência
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019