- 1 -O júri de estágio é constituído por despacho do diretor-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 21.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O presidente do júri é simultaneamente o diretor do estágio.
- 3 -O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efetivo que substituirá o presidente e diretor de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.
Artigo 4.º — Júri do estágio
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