- 1 -O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas e compreende:
- a)Uma fase de sensibilização;
- b)Uma fase formativa teórica;
- c)Uma fase formativa prática.
- 2 -A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo.
- 3 -As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções, a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e atualização permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
- 4 -O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:
- a)A definição, duração e calendarização dos temas integrados na fase formativa teórica;
- b)A designação dos formadores;
- c)A distribuição dos estagiários por serviço para as atividades práticas;
- d)A fórmula para cálculo da classificação da fase formativa prática.
Artigo 5.º — Plano do estágio
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019