- 1 -Os/As estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as em instituição de Ensino Superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído, podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso desde que:
- a)Sejam titulares de habilitações que permitam a obtenção da equivalência ao Ensino Secundário português, devendo requerer a equivalência num estabelecimento de Ensino Secundário público ou particular ou na Direção-Geral da Educação;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acessos.
- 2 -Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao Ensino Secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do Ensino Secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:
- a)Terem âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional;
- b)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
- 3 -Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, sendo a correspondência da homologia objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os/As candidatos/as que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do Ensino Secundário português, devem proceder de acordo com informação disponibilizada no sítio da Internet da DGES e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento publicado através da Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio.
Artigo 16.º — Condições de acesso para estudantes titulares de cursos de Ensino Secundário não portugueses
Vigente desde: 07/05/2024
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