- 1 -Os/As estudantes que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo/a estudante no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
- 3 -O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo será assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido ou através de processo de creditação.
Artigo 27.º — Creditação
Vigente desde: 07/05/2024
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