- 1 -A titularidade do ensino secundário deve ser comprovada mediante entrega de um dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da conclusão do Ensino Secundário Português ou equivalente legal;
- b)Comprovativo da conclusão do Ensino Secundário estrangeiro.
- 2 -A titularidade das qualificações académicas específicas, devem ser comprovadas mediante comprovativos correspondentes à qualificação com que se candidata:
- a)Comprovativo de aprovação no exame nacional estrangeiro, no caso de no país de origem das qualificações ser exigida a realização desse exame de acesso ao Ensino Superior, para além do Ensino Secundário. No caso o país de origem das qualificações não constar na lista elencada no Anexo I (ver Anexo I publicado no Despacho Reitoral n.º 19/2024, de 15 de fevereiro), é necessário entregar também Declaração, emitida por Ministério da Educação, ou autoridade nacional competente desse país, que comprove as condições exigidas para acesso ao ensino superior no país de origem;
- b)Comprovativo de aprovação nos exames terminais, nacionais ou reconhecidos como tal, das disciplinas do ensino secundário e Declaração emitida pelo Ministério da Educação ou por autoridade nacional competente desse país, que comprove serem exames terminais das disciplinas do ensino secundário e que têm âmbito nacional ou são reconhecidas a nível nacional;
- c)Comprovativo de aprovação nos exames nacionais portugueses correspondentes às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata, realizadas no âmbito do Regime Geral de Acesso em Portugal.
- 3 -A proficiência na língua portuguesa, deve ser comprovada através de um dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de conclusão do ensino secundário em língua portuguesa;
- b)Certificado B1 autenticado emitido por uma Instituição em Portugal ou noutro país da União Europeia;
- c)Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE);
- 4 -A identificação deve ser comprovada através de cópia de documento de identificação, devendo o/a candidato/a declarar na candidatura, sob compromisso de honra, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 1 do artigo 49.º deste regulamento.
- 5 -A documentação a ser entregue fica sujeita ao exposto nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.
Artigo 54.º — Documentação para instruir candidatura
Vigente desde: 07/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2024