- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo edital de abertura do concurso, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
- 2 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no edital deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 3 -Na avaliação do percurso curricular é avaliado o desempenho curricular dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.
- 4 -Na avaliação da entrevista, se a ela houver lugar, é avaliada a prestação dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura, sendo que a entrevista não pode ter uma ponderação superior a 40 % da avaliação final.
- 5 -No processo de avaliação de candidaturas, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.
- 6 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
- 7 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 28/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2025