- 1 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
- a)Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
- b)Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
- c)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
- d)Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
- e)Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
- f)Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Do contrato de bolsa devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Os dados da Universidade e do bolseiro, outorgantes no contrato de bolsa;
- b)A identificação do orientador científico;
- c)A identificação da entidade financeira;
- d)O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa;
- f)A identificação do regulamento aplicável;
- g)A previsão da possibilidade de renovação e respetivos termos, quando aplicável.
- 3 -Reunidos todos os documentos necessários, o contrato de bolsa é celebrado no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa não imputável à UMinho.
- 4 -Os beneficiários de BII e BI deverão apresentar comprovativo de estarem inscritos em ciclo de estudos conferente a grau académico ou curso não conferente de grau académico até à data da celebração do contrato.
- 5 -O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
- 6 -Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador.
- 7 -Independentemente da entidade financiadora, deve ser remetida à FCT cópia do contrato de bolsa celebrado entre a UMinho e o Bolseiro, conforme disposto no artigo 8.º do EBI, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.
Artigo 14.º — Contrato de Bolsa
Vigente desde: 28/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2025