- 1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado e cuja avaliação seja negativa, em função dos critérios definidos no artigo 17.º e divulgados no edital ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- 2 -A não apresentação, culposa, do relatório final exigido no n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.
Artigo 28.º — Incumprimento do plano de trabalhos
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025