- 1 -Os candidatos que se encontrem na circunstância prevista no número dois do artigo anterior podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.
- 2 -O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos do IPAM-Porto, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da classificação.
- 3 -No ato da entrega do requerimento deve ser efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 4 -O IPAM-Porto envia ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
- 5 -Nas quarenta e oito horas seguintes à receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos do IPAM-Porto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.
- 6 -No ato da entrega do requerimento deve ser efetuado o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 7 -A quantia paga pelo pedido de reapreciação é devolvida em caso de provimento do pedido.
- 8 -A prova é integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
- 9 -O Diretor do IPAM-Porto designa dois docentes que não tenham pertencido ao júri, para reapreciarem a prova e emitirem parecer fundamentado.
- 10 -O Diretor do IPAM-Porto procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 11 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.
- 12 -Desta decisão não pode ser apresentado novo pedido de reapreciação.
Artigo 16.º — Reapreciação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020