- 1 -A modalidade de creditação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º abrange as formações realizadas por entidades oficialmente reconhecidas, nomeadamente:
- a)Cursos breves;
- b)Cursos de línguas;
- c)Colóquios;
- d)Conferências;
- e)Seminários;
- f)Congressos;
- g)Outros cursos.
- 2 -Para a determinação do número de créditos ECTS a atribuir, o júri deve considerar os fatores previstos no n.º 2 do artigo 7.º, quando aplicáveis, assim como a relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos no qual o requerente pretende obter as creditações.
- 3 -O número de créditos atribuídos por esta modalidade de creditação não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 12.º — Creditação de outra formação realizada
Vigente desde: 24/04/2020
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