- 1 -Nos processos de creditação de formação superior realizada em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das unidades curriculares creditadas é igual à classificação das unidades curriculares realizadas.
- 2 -Nos processos de creditação de formação superior realizada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a que for atribuída por esse estabelecimento, sempre que ele adote uma escala de classificação igual à portuguesa;
- b)É a que resulte da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, sempre que esse estabelecimento adote uma escala diferente.
- 3 -As modalidades de creditação previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º não são objeto de atribuição de classificação quantitativa, não se considerando para efeito de classificação final do ciclo de estudos realizado.
Artigo 9.º — Classificação
Vigente desde: 24/04/2020
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