- 1 -A CEIC funciona em reuniões plenárias, sob a direção do seu Presidente, ou do seu Vice-Presidente em caso de impedimento.
- 2 -Os pedidos de parecer são submetidos à CEIC, em formulário próprio, e encaminhados pelo seu Presidente, ou Vice-Presidente em caso de impedimento do primeiro, para um vogal, nos termos do ponto 1 do Artigo 6, o qual deverá nomear dois relatores da área de investigação correspondente para emissão de parecer.
- 3 -A CEIC reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou Vice-Presidente em caso de impedimento do primeiro.
- 4 -A convocatória para as reuniões deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos a ser enviada a todos os membros da CEIC, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, podendo as reuniões ser realizadas por videoconferência ou outros meios eletrónicos considerados adequados.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da CEIC, tendo o Presidente direito a voto de qualidade caso se verifique empate na votação.
- 6 -Da ordem de trabalhos das reuniões do CEIC deve constar:
- a)Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
- b)Apreciação e votação dos pareceres elaborados.
- 7 -De cada reunião será elaborada uma ata, por um membro designado pelo Presidente, que depois de submetida à apreciação dos membros, será assinada pelo Presidente da CEIC ou pelo seu Vice-Presidente, em caso de impedimento do primeiro.
- 8 -O parecer é emitido pela CEIC, assinado pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, em caso de impedimento do primeiro, e enviados ao requerente.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2026