- 1 -Considera-se objeto de parecer pelo CEIC estudos a realizar pela FA.ULisboa que envolvam a participação de seres humanos ou animais, independentemente do uso que vier a ser feito dos dados recolhidos (teses, artigos, etc.).
- 2 -A não ser que seja devidamente justificado, excluem-se da emissão de parecer da CEIC as práticas e/ou investigações realizadas no âmbito e no decorrer das unidades curriculares, que devem ser da responsabilidade do docente responsável.
- 3 -A CEIC emite pareceres apenas quando solicitado pelo proponente e após a submissão formal do formulário de submissão, devidamente preenchido.
- 4 -O proponente poderá ser qualquer investigador, docente ou estudante da FA.ULisboa, ficando os proponentes não doutorados obrigados à orientação ou colaboração de um docente/investigador que reúna estas condições.
- 5 -Os pareceres emitidos pelo CEIC são assinados pelo seu Presidente, ou Vice-Presidente, em caso de impedimento do primeiro, e assumem sempre a forma escrita.
- 6 -Cada submissão deve ser apreciada por, pelo menos, dois relatores e, com base nos seus pareceres e recomendações, o plenário vota o parecer final do CEIC. No caso de serem feitas recomendações, deve ser designado um relator do texto a incluir no parecer.
- 7 -Cada parecer terá um código único de identificação, formado pelo acrónimo da CEIC, o ano e o número do formulário.
- 8 -Os pareceres podem ser “positivo sem recomendações”, “positivo com recomendações”, que são deixadas ao critério do proponente, ou “negativo”, devendo, neste caso, ser devidamente justificado e incluir recomendações para eventual futura submissão.
- 9 -Os pareceres serão enviados ao proponente após a sua emissão.
- 10 -Os formulários e todos os documentos relativos a cada submissão, incluindo os seus pareceres, devem ser conservados pela CEIC durante pelo menos dez anos após terem dado entrada ou sido emitidos pareceres, conforme o caso.
Artigo 9.º — Pareceres
Vigente desde: 16/01/2026
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Em vigor desde 16/01/2026