- 1 -Em função do nível habilitacional exigido, em regra, as carreiras classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:
- a)Grau 1, para o qual é exigida a titularidade de escolaridade obrigatória;
- b)Grau 2, para o qual é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou competências profissionais equivalentes;
- c)Grau 3, para o qual é exigida a titularidade de licenciatura;
- d)Grau 4, para o qual é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura, ou formação superior mínima de 5 anos.
- 2 -Excecionalmente, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade da candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela habilitação.
Artigo 14.º — Graus de complexidade funcional
Vigente desde: 27/04/2023
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