- 1 -O procedimento concursal de recrutamento rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:
- a)Princípio da liberdade de candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham o direito de não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
- b)Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho;
- c)Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar a melhor pessoa candidata.
- 2 -O procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar, em especial, as seguintes garantias:
- a)Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da Universidade;
- b)Definição prévia do perfil funcional a contratar e dos elementos essenciais do respetivo procedimento concursal de recrutamento e seleção, incluindo a indicação dos métodos e critérios de seleção a utilizar e respetiva ponderação, em função da categoria a prover.
- c)Escolha de critérios objetivos de seleção em função da carreira e categoria a prover;
- d)Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- e)Transparência e publicidade;
- f)Publicitação da oferta de emprego;
- g)Imparcialidade da comissão de seleção;
- h)Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);
- i)Realização da audiência dos interessados;
- j)Adequada notificação das decisões;
- k)Acesso à informação e ao processo em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;
- l)Possibilidade de impugnação pelos interessados das decisões que lhes sejam desfavoráveis.
Artigo 21.º — Princípios gerais e garantias relativos ao recrutamento
Vigente desde: 27/04/2023
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