- 1 -Por acordo escrito entre o dirigente máximo da entidade constitutiva e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho e regulamento de horário de trabalho na U.Porto.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo da entidade constitutiva, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, comunicada com a antecedência mínima legal.
Artigo 40.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023