- 1 -As alterações de posição remuneratória resultantes de uma progressão horizontal por força dos resultados de avaliação de desempenho produzem efeitos a 1 de janeiro do ano a que dizem respeito, recomeçando uma nova contagem para efeitos de progressão.
- 2 -As alterações de posição remuneratória resultantes de uma progressão vertical produzem efeitos à data da alteração das condições contratuais, recomeçando uma nova contagem para efeitos de progressão.
Artigo 87.º — Efeitos da progressão horizontal e vertical
Vigente desde: 27/04/2023
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Em vigor desde 27/04/2023