- 1 -Compete ao Conselho Diretivo:
- a)Definir, orientar e executar as linhas gerais de atuação da Fundação;
- b)Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento da Fundação;
- c)Assegurar a gestão da Fundação;
- d)Elaborar o orçamento anual e os planos de atividades, bem como assegurar as respetivas execuções;
- e)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- f)Elaborar a conta de gerência e correspondentes relatórios;
- g)Gerir o património da Fundação;
- h)Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 12.º;
- i)Promover e autorizar a abertura de concursos, programas e projetos, assim como atribuir bolsas, prémios e subsídios;
- j)Promover e autorizar convénios, protocolos, contratos e acordos com outras entidades, públicas ou privadas;
- k)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- l)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- m)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei e nos estatutos;
- n)Nomear os representantes da Fundação em organismos exteriores;
- o)Constituir mandatários da Fundação, em juízo ou fora dele, especificando os respetivos poderes;
- p)Propor ao Conselho Geral alterações aos Estatutos.
- q)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho Geral;
- r)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela tutela;
- s)Exercer as competências que por lei ou pelos estatutos não estejam atribuídas a outro órgão.
- 2 -A Fundação é representada pelo presidente do Conselho Diretivo ou, quando expressamente designados, por um dos membros do Conselho Diretivo ou por mandatários.
- 3 -O Conselho Diretivo pode delegar competências no presidente ou em qualquer um dos seus membros.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 21/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2018