- 1 -A fixação das vagas para cada ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 2 -Na atribuição das vagas a cada ciclo de estudos cada instituição de ensino superior deve ter em consideração, designadamente:
- a)As orientações constantes do presente despacho;
- b)Os resultados das avaliações disponíveis;
- c)Os fatores de qualidade do ciclo de estudos, incluindo os recursos humanos e materiais;
- d)A informação sobre a procura do ciclo de estudos em anos letivos anteriores, incluindo a não ocupação das suas vagas ou a sua ocupação em últimas opções;
- e)A empregabilidade dos diplomados;
- f)As necessidades da região em que se integram;
- g)A utilização racional e otimizada dos seus recursos humanos e materiais.
- 3 -Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2017-2018 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;
- b)Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
NDa (maior que) NGD;
NDi (maior que) NDa.
Artigo 12.º — Fixação das vagas
Vigente desde: 21/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2018