- 1 -Excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior e a unidade orgânica indicadas no anexo iii que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudos em TICE nuclear, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos, excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudos da área da Física, da área de estudo 52 (Engenharia e Técnicas Afins) ou da abertura de vagas em ciclos de estudos que não tenham formação similar já em funcionamento nas instituições do mesmo subsistema de ensino superior existentes na NUTS II em que se inserem.
- 3 -Excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudo exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudo lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos e que se enquadrem nas áreas definidas no artigo 15.º
Artigo 19.º — Exceções à limitação do número de ciclos de estudos
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