- 1 -O número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso por cada instituição de ensino superior incluída no anexo i não pode ser superior a 5 %, face ao número mais elevado das vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
- 2 -O número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso por cada instituição de ensino superior incluída no anexo ii não pode ser superior a 95 % do número mais elevado das vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
- 3 -O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas para os concursos locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
Artigo 5.º — Número máximo de vagas
Vigente desde: 21/05/2018
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