- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos nas instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no anexo iii, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.
Artigo 6.º — Número mínimo de vagas
Vigente desde: 21/05/2018
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