O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
Artigo 7.º — Número máximo de ciclos de estudos
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