- 1 -O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor do presente regulamento em cargo de direção intermédia, cujo serviço tenha sido objeto de reorganização, transita para o Serviço que lhe sucedeu, desde que o cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível.
- 2 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as comissões de serviço dos dirigentes intermédios que são mantidos e cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível.
- 3 -As comissões de serviço referidas nos números anteriores não são prejudicadas pela entrada em vigor do presente diploma, mantendo o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações, nomeadamente quanto à contagem dos respetivos prazos.
Artigo 57.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 28/04/2022
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Em vigor desde 28/04/2022