- a)Elaborar o programa anual de auditoria a todos os serviços municipais e entidades participadas;
- b)Assegurar a execução do programa anual de auditoria, e acompanhar a aplicação das orientações propostas;
- c)Executar as ações de auditoria planeadas e outras que lhe sejam atribuídas;
- d)Acompanhar as auditorias externas, quer sejam promovidas pelo município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional
- e)Verificar a implementação das ações corretivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas;
- f)Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;
- g)Analisar e intervir sobre o sistema de controlo interno;
- h)Acompanhar a implementação das recomendações feitas a todos os serviços municipais e entidades participadas no domínio do sistema de controlo interno;
- i)Desenvolver, implementar e promover a adequada utilização de ferramentas de controlo de gestão;
- j)Proceder ao controlo de gestão das entidades participadas;
- k)Acompanhar e monitorizar o Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas e elaborar o correspondente relatório anual de avaliação interna;
- l)Avaliar a adequabilidade do Sistema de Controlo Interno à realidade do Município, contribuindo para a sua consolidação;
- m)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 6.º — Gabinete de Auditoria Interna
Vigente desde: 21/05/2019
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Em vigor desde 21/05/2019